Procuradoria-Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
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Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT, previsto na Lei Complementar nº 59, de 12 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo - PDP de Caucaia, constitui-se de um instrumento de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT tem por objetivo prover o suporte financeiro à execução de programas e projetos previstos no Plano Diretor Participativo, em consonância com as diretrizes contidas nos “Eixos Estratégicos e Áreas Prioritárias para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável” e nas “Proposições de Estruturação Territorial/Definição dos Instrumentos do Estatuto da Cidade Aplicáveis”, anexo da Lei Complementar nº 59, de 12 de Fevereiro de 2019.
Art. 3° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT terá um Conselho Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos, cuja gestão será realizada por uma Gerência Executiva, nos termos desta Lei Complementar e em regulamento próprio.
Art. 4º A execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT será realizada por meio de fonte específica, para melhor acompanhamento e controle.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial -FMDT será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM;
II - Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC;
III - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SECULT;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
V - Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento - SEFIN.
VI - Procuradoria Geral do Município - PGM.
§ 1º O exercício da função de membro do Conselho Gestor, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 2º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, que terá voto de qualidade.
§ 3º Os membros suplentes deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades constantes neste artigo.
Art. 6º São competências do Conselho Gestor:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo;
III - examinar e emitir parecer sobre projetos a serem financiados com recursos do Fundo;
IV - submeter ao Chefe do Executivo Municipal os pareceres referentes aos projetos analisados.
Art. 7º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT será realizada por uma Gerência Executiva formada por 01 (um) Coordenador e 02 (dois) Assistentes Técnicos, com as seguintes atribuições:
I - movimentar os recursos financeiros do Fundo;
II - manter os registros operacionais e contábeis de receitas e custos;
III - manter registros de projetos e atividades financeiras;
IV - emitir demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira;
V - encaminhar documentação contábil à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento - SEFIN, quando solicitado;
VI - implementar as ações estabelecidas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Coordenador e os Assistentes Técnicos de que trata o caput deste artigo, serão designados por ato do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental.
Art. 8º O Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC exercerá as funções de Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT, cabendo-lhe:
I - promover o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Fundo e seu Conselho Gestor;
II - secretariar as atividades do Conselho Gestor;
III - providenciar a publicação no Diário Oficial do Município das decisões do Fundo, quando for o caso.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial -FMDT, além das previstas no Art. 60 da Lei Complementar nº 59, de 12 de Fevereiro de 2019 e de outras que venham a ser instituídas:
I - valores em dinheiro correspondentes às outorgas onerosas;
II - valores em dinheiro oriundos de operações urbanas consorciadas;
III - valores em dinheiro decorrentes das regularizações de obras e edificações;
IV - receita proveniente da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação urbanística, arrecadadas pelo Município de Caucaia;
V - rendas provenientes da aplicação dos seus próprios recursos;
VI - valores em dinheiro resultantes da venda, pelo Município, de áreas remanescentes de desapropriação efetuada para a realização de operações urbanas consorciadas;
VII - outras receitas a ele destinadas.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT poderão ser aplicados:
I - na execução de projetos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas urbanísticas;
II - na execução de programas de manutenção e conservação urbanísticas;
III - na execução de programas e projetos convergentes com as diretrizes previstas no Plano Diretor Participativo do Município;
IV - na execução de programas, projetos e obras de urbanização e de infraestrutura nas áreas adensadas e carentes de equipamentos e serviços urbanos;
V - na execução de programas sociais prioritariamente voltados para as áreas e populações mais carentes do Município;
VI - na execução de projetos e obras pertinentes às operações urbanas consociadas, inclusive indenizações por desapropriações.
VII - nas indenizações por desapropriações por motivo de utilidade pública ou interesse social;
VIII - nas indenizações devidas por remoções decorrentes de interferências urbanas.
§ 1º Até 5% (cinco por cento) da arrecadação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT poderão ser destinados às despesas de custeio e investimentos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM e do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC.
§ 2º Caso o aporte das receitas oriundas de operações urbanas consorciadas ocorra posteriormente à realização da despesa, e esta houver sido custeada por recursos do Tesouro Municipal, os valores do Fundo poderão ser utilizados para o ressarcimento da referida despesa.
§ 3º Os recursos decorrentes de operações urbanas consorciadas, quando superiores ao investimento previsto, deverão ser aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada, em atendimento ao previsto no §1º do Art. 33 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001.
§ 4º Os programas, projetos, obras e atividades financiados com os recursos do Fundo poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executoras integrantes do Poder Executivo Municipal, com a devida identificação da fonte do recurso.
§ 5º As despesas decorrentes do ressarcimento de valores recolhidos indevidamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT serão pagas pelos recursos do próprio Fundo.
Art.11. Aplica-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.