Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 01 DE JANEIRO DE 2022



Altera a Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015, transforma em cargo de Procurador Municipal o cargo efetivo de Procurador Autárquico, revoga a Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 2015 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ......................................................................................

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V - representar judicialmente e extrajudicialmente as Entidades da Administração Indireta do Município, em defesa dos seus interesses, bens e serviços;

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VIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Município de Caucaia, Presidentes e Superintendentes das Entidades da Administração Indireta e demais autoridades forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes e órgãos da Administração Municipal, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;” (NR)

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Art. 3-A. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a representar judicialmente os agentes políticos e demais agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições legais ou regulamentares, no interesse público, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-agentes políticos e agentes públicos do Município.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica, nas hipóteses em que o Município seja autor da demanda judicial.

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Art. 4º ......................................................................................

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XXI - fixar o exercício dos Procuradores nas Coordenadorias de que trata o art. 12 desta Lei Complementar e definir sua área de atuação”

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Art. 5º O Procurador-Geral do Município será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de 30 (trinta anos) de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada, exigindo-se do escolhido, no mínimo, 10 (dez) anos de atividade jurídica, devidamente comprovada.

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Seção IV

Da Procuradoria Cível


Art. 8º Compete à Procuradoria Cível:

I - representar a Administração Direta do Município de Caucaia em todos os processos judiciais cíveis, diligenciado o procedimento com presteza e respeitando prazos, excetuando as atribuições da Procuradoria Fiscal, Procuradoria Patrimonial e do Meio Ambiente e Procuradoria Trabalhistas;

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Parágrafo único. As atribuições contidas no caput deste artigo serão distribuídas por ato do Coordenador da Procuradoria Cível.” (NR)

Seção VIII

Da Procuradoria Trabalhista


Art. 11-A. Compete à Procuradoria Trabalhista:

I - representar a Administração Direta e Indireta do Município de Caucaia em todos os processos judiciais em matéria trabalhistas, diligenciando o procedimento com presteza e respeitando prazos;

II - promover ações do Município de Caucaia em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

III - ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos municipais;

IV - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Superintendentes das Entidades da Administração Indireta e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral do Município;

V - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo;

VI - propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa.

Parágrafo único. As atribuições contidas no caput deste artigo serão distribuídas por ato do Coordenador da Procuradoria Trabalhista.

Seção IX

Da Procuradoria das Entidades da Administração Indireta


Art. 11-B. Compete à Procuradoria das Entidades da Administração Indireta:

I - representar as Entidades da Administração Indireta do Município de Caucaia em todos os processos judiciais cíveis, diligenciado o procedimento com presteza e respeitando prazos, excetuando as atribuições da Procuradoria Fiscal, Procuradoria Patrimonial e do Meio Ambiente e Procuradoria Trabalhistas;

II - promover ações das Entidades da Administração Indireta do Município de Caucaia em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

III - ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos municipais;

IV - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Presidente e Superintendente das Entidades da Administração Indireta do Município e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral do Município;

V - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo;

VI - propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;

Parágrafo único. As atribuições contidas no caput deste artigo serão distribuídas por ato do Coordenador da Procuradoria das Entidades da Administração Indireta.

Seção X

Das Coordenadorias”

Art. 12. Ficam criados 06 (seis) cargos de Coordenadores das Procuradorias, que serão nomeados pelo Procurador-Geral do Município dentre integrantes da Carreira de Procurador do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício:

I - Coordenador da Procuradoria Cível;

II - Coordenador da Procuradoria Fiscal;

III - Coordenador da Procuradoria Consultiva;

IV - Coordenador da Procuradoria Patrimonial e do Meio Ambiente;

V - Coordenador da Procuradoria Trabalhista;

VI - Coordenador da Procuradoria das Entidades da Administração Indireta.” (NR)

Seção XI

Das atividades administrativa

Art. 13-A. As atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Município será executada pela:

I - Unidade de Protocolo, Registro e Controle de Feitos;

II - Gabinete do Procurador-Geral;

III - Unidade Administrativo-Financeiro;

IV - Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral;

V - Assessor Pericial.

Art. 13-B. Compete á Unidade de Protocolo, Registro e Controle de Feitos:

I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos de interesse da Procuradoria-Geral;

II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento dos processos encaminhados à Procuradoria-Geral, bem como colecionar em acervo as cópias de pareceres;

III - organizar e manter atualizadas as súmulas dos pareceres que uniformizam a Jurisprudência administrativa municipal, que soluciona as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

IV - prestar informações às partes sobre localização e andamento de processos, sem antecipar-lhes o conteúdo dos pareceres e demais peças não oficialmente emitidas;

V - desempenhar outras atividade necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Art. 13-C. O Gabinete do Procurador-Geral é a unidade incumbida de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Secretário.

Parágrafo único. São competências do Gabinete do Procurador-Geral:

I - prestar assistência Administrativa ao Procurador-Geral;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

VI - atender as partes que pretendam contato com o Procurador-Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral;

VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;

IX - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais;

X - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral Adjunto;

XI - receber e anotar telefonemas e efetuar contados telefônicos, quando solicitado;

XII - providenciar a guarda e arquivamento de documentosde interesse do Gabinete do Procurador-Geral;

XIII - desempenhar outras atividade necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Art. 13-D. Compete à Unidade Administrativo-Financeiro:

I - gerenciamento as atividades administrativas, financeiras, orçamentárias e contábeis da Procuradoria-Geral;

II - gerenciar a administração de material, patrimônio, transporte, arquivo e serviços gerais compreendendo, limpeza, conservação, portaria e vigilância;

III - promover a administração de pessoal em consonância com a política de recursos humanos do Município de Caucaia;

IV - organizar e manter fichários ou outro tipo adequado de controle sobre a pasta funcional dos servidores efetivos, contratos temporários e comissionados da Procuradoria-Geral;

V - organizar, controlar e encaminhar os assuntos relativos a recursos humanos da Procuradoria-Geral;

VI - elaborar os atos necessários ao provimento, exoneração, cessão, relotação, remoção, afastamento e demais institutos dos servidores da Procuradoria-Geral;

VII - elaborar e encaminhar ao órgão competente do Município a folha de pagamento e suas alterações;

VIII - realizar o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Procuradoria-Geral, sejam próprios ou locados;

IX - coordenar, supervisionar e fiscalizar o arquivo da Procuradoria-Geral;

X - encaminhar os expedientes para publicação no Diário Oficial do Município;

XI - gerenciar, controlar e organizar os contratos, convênio e outros ajustes de interesse da Procuradoria-Geral;

XII - desempenhar outras atividade necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Art. 13-E. Compete à Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral:

I - assessorar o Procurador-Geral no exercício de suas funções;

II - elaborar minutas de pareceres jurídicos, de peças processuais, de despachos e demais expedientes de interesse do Gabinete do Procurador-Geral;

III - realizar estudos e pesquisas de interesse dos Órgãos e Entidades da Administração Pública, quando para designado pelo Procurador-Geral;

IV - colaborar com os demais setores da Procuradoria-Geral, quando designado para tal;

IV - desempenhar outras atividade necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Art. 13-F. O Assessor Pericial será nomeado, em cargo de provimento em comissão, dentre engenheiros civis, inscritos no órgão de regulamentação profissional, há pelo menos 2 (dois) anos, com comprovado conhecimento de perícias e avaliações, competindo-lhe:

I - analisar os laudos de avaliação administrativa ou judicial de bens imóveis submetidos ao conhecimento da Procuradoria-Geral, em procedimentos expropriatórios, indenizatórios, ou de qualquer outra natureza oferecendo pareceres conclusivos sobre métodos, procedimentos e conclusões neles consignados;

II - exercer as funções de assistente técnico na realização de provas periciais em juízo, nas ações nas quais o Município figura com autor, réu ou terceiro interessado, sem exclusividade;

III - auxiliar a Procuradoria-Geral na correta identificação cartográfica ou situação de imóveis objeto de ações de aquisição ou perda de domínio, ou aquisição ou perda de posse, quando o Município figurar como autor, réu ou terceiro interessado;

IV - colher e sistematizar informações e subsídios junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, de qualquer natureza, necessários para a instrução de pleitos do Município, judicial ou extrajudicialmente;

V - implantar e manter atualizado os registros de dados estatísticos, como variáveis de mercado, métodos e demais elementos indispensáveis á elaboração de laudos de avaliação, de interesse da Procuradoria-Geral;

VI - requisitar dos Órgãos e Entidades da Administração Pública apoio de serviços técnicos auxiliares ou complementares, quando necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII - analisar e emitir parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais, em ações de interesse do Município;

VIII - desempenhar outras atividade necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.”

Art. 14......................................................................................

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Parágrafo único A Carreira de Procurador do Município é composta de 17 (dezessete) cargos de Procurador Municipal.

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Art. 27. A Carreira de Procurador do Município desdobra-se em Procurador Substituto e 4 (quatro) classes:”(NR)

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V - Especial.”

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§ 2º A classe III é composto de 6 (seis) referências, tendo um acréscimo de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimo por cento) entre cada referência, na forma estabelecida no Anexo I.

§ 3º A classe II e I são compostas de 5 (cinco) referências, tendo um acréscimo de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimo por cento) entre cada referência, na forma estabelecida no Anexo I.” (NR)

§ 4º A Classe Especial será composta de uma única referência, tendo um acréscimo de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimo por cento) entre esta e a última referência da Classe I

§ 5º Não há hierarquia entre os cargos que compõem as classes definidas na Carreira de Procurador do Município.” (NR)

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Art. 31......................................................................................

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§ 2º É requisito para progressão, o interstício de 12 (doze) meses, na referência vencimental em que se encontra.

§ 3º Ao perfazer o interstício de 12 (doze) meses o Procurador passará automaticamente para referência vencimental seguinte dentro da carreira.” (NR)

§ 4º Não poderá obter a progressão o servidor que:

I - se encontre em estágio probatório;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar e ter sofrido sanção nos últimos 02 (dois) anos;

III - quem se encontrar cedido a outro órgão não pertencente à Município de Caucaia, nos termos de convênio e da legislação pertinente.

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Art. 33......................................................................................

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§ 6º A Promoção do Procurador para Classe Especial ocorrerá de forma automática, após o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - interstício de 10 (dez) anos na Classe I;

II - se encontrar na última referência da Classe I.”

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Art. 46................................................................................

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Parágrafo único. Os Procuradores nomeados para exercer os Cargos de Coordenadores das Procuradorias previstas no art. 12 desta Lei Complementar, perceberão acréscimo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio da última referência da Carreira de Procurador do Município, a título de retribuição pelo exercício da Coordenadoria” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Procurador do Município, quando designado para o exercício do cargo de Corregedor-Geral do Município, perceberá a título de retribuição, o valor estabelecido no parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015.

Art. 4º A implantação da progressão com o interstício de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015, com a nova redação dada por esta Lei Complementar, começará a fluir a partir data da última progressão/promoção do Procurador.

Art. 5º Fica transformado em cargo de Procurador Municipal, da respectiva Carreira de Procurador do Município de que trata a Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015, o cargo efetivo de Procurador Autárquico, criado pela Lei nº 2.049, de 14 de agosto de 2009, da Carreira de Procurador Autárquico do Município, conforme dispõe a Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 2015.

§ 1º  Fica enquadrado na Carreira de Procurador do Município de que trata a Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015, o titular do cargo efetivo de Procurador Autárquico, da Carreira de Procurador Autárquico do Município, instituída pela Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 2015.

§ 2º  O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo deve observar a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Para fins de progressão e promoção por antiguidade ou por merecimento, será considerado o tempo do servidor na extinta carreira de Procurador Autárquico.

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município incumbe adotar as providências necessárias para cumprimento do disposto neste artigo, bem como aferir o tempo de exercício do servidor quando no cargo de Procurador Autárquico, para os fins do disposto no § 3º deste artigo.

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, as receitas de honorários da sucumbência dos procedimentos judiciais oriundos das Entidades da Administração Indireta, serão depositados no Fundo de Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 3º que entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 28 de abril de 2015;

II - a Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 2015.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 01 de janeiro de 2022.

VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2374, de 01 de janeiro de 2022.


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 1º DE JANEIRO DE 2022


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2021


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTE.

SIMBOLOGIA

Coordenador da Procuradoria Cível

1

CP - 1

Coordenador da Procuradoria Fiscal

1

CP - 1

Coordenador da Procuradoria Consultiva

1

CP - 1

Coordenador da Procuradoria Patrimonial e do Meio Ambiente

1

CP - 1

Coordenador da Procuradoria Trabalhista

1

CP - 1

Coordenador da Procuradoria das Entidades da Administração Indireta

1

CP - 1

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2374, de 01 de janeiro de 2022.